Contra o despedimento coletivo no DIÁRIO de Notícias da Madeira

Petição contra o despedimento coletivo no DIÁRIO de Notícias da Madeira

FUNDAMENTOS LEGAIS:

1) O direito de petição é o direito de apresentar exposições para defesa de direitos, da Constituição, da Lei, ou do interesse geral. Pode ser exercido sobre qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição da República Portuguesa (confr. artigo 52.º) e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, açterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e pela Lei n.º 45/07, de 24 de Agosto.

2) Este direito exerce-se através de uma exposição escrita, devidamente identificada e fundamentada. Qualquer petição subscrita por um mímino de 1.000 cidadãos dirigida à Assembleia da República (AR) é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia e, se for subscrita por mais de 4.000 cidadãos, é apreciada em Plenário da A.R..

3) Da apreciação das petições pela A.R. podem resultar diversas consequências de que se destacam: a comunicação ao Ministro competente para eventual medida legislativa ou administrativa; a iniciativa de um inquérito parlamentar; a apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de um projeto de lei sobre a matéria em causa.

FUNDAMENTOS GERAIS:

a) Os media desempenham um papel pedagógico fundamental na informação e formação do cidadão. A função nobre ou core business dos media não é entreter o público mas informá-lo e formá-lo. Mais a mais numa Região e num país onde o exercício da cidadania fica aquém de outras latitudes. Compete aos órgãos de comunicação social informar mas também formar o cidadão, aumentando-lhe a sua cultura geral e preparação face aos temas da atualidade.

b) Os media desempenham, assim, um papel importante, decisivo, primordial na informação e formação dos cidadãos. Dir-se-ia que fundamental numa sociedade e num Estado de Direito democrático. O direito à liberdade de expressão e de informação está consagrado na Constituição da República Portuguesa (cfr. artigos 37.º e 38.º da CRP)

c) No caso da imprensa, os leitores não compram jornais para lerem notícias requentadas que se limitam a descrever o que já viram e ouviram na véspera. A imprensa não pode perder a sua alma, a sua memória, a sua nobreza de espírito.

d) A qualidade da informação, o contrato de lealdade, a seriedade e serenidade impõem que de deva evitar os custos pessoais e sociais de um despedimento coletivo.

e) A conjuntura atual de crise económica prejudica as empresas detentoras de meios de comunicação social e os seus profissionais ficam limitados no exercício da sua profissão face ao desinvestimento, cortes orçamentais e outras políticas de pessoal cada vez mais restritivas. São ciclos sombrios no percurso destas empresas que têm de ser ultrapassados. Mexem com as empresas e empurram-nas para a extinção fazendo perigar a essência do Estado de Direito Democrático.

f) O papel social dos media é fulcral mas está fortemente limitado pelo facto de os seus profissionais viverem amargurados com o espectro do desemprego. Menos jornalistas significa menos liberdade de criação, de expressão, de abordagem, de escolha. Numa palavra, menos diversidade.

FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS:

aa) A ‘Empresa do Diário de Notícias, Lda.’ (EDN) tornou público o passado dia 10 de Maio de 2013 a intenção de despedimento coletivo de 28 dos 77 profissionais da empresa, 13 dos quais jornalistas (41% da redação dispensada).

bb) O Diário de Notícias da Madeira é uma publicação centenária fundada em 1876 pelo cónego Alfredo César de Oliveira. Nunca na sua história foi confrontada com um número tão elevado de colaboradores a despedir de uma só vez. Com a agravante da Redação perder, de uma só vez, 50% dos seus recursos humanos.

cc) Na intenção de despedimento coletivo, a EDN invoca motivos de “mercado” e motivos “estruturais”. Entre eles a concorrência desleal de um outro órgão de imprensa local que recebe apoios públicos, o JM. Uma situação que se arrasta há anos em diferentes frentes de que se dá conta, a tírulo meramente exemplificativo, a AR, a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), a Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia.

Atentos os motivos através invocados, em nome dos superiores interesses da Democracia, da Autonomia e da liberdade e diversidade de expressão na Região Autónoma da Madeira (RAM), porque há alternativas ao despedimento coletivo, pedem os subscritores da presente petição que a EDN reconsidere a decisão de despedimento coletivo e que aceite a reintegração dos 28 trabalhadores.

Pedem ainda que as autoridades competentes tomem as devidas providências para que o sector da comunicação social, na RAM, tenha regras claras e que o mercado não seja distorcido.