Alteração da Lei de violência doméstica
Nome: Ester Fonseca
Cartão de Cidadão: 32029961 4 ZX9
Vítima de Violência Doméstica
Processo: 00000/2024
Venho por este meio solicitar a atenção da Assembleia da República para a alteração urgente da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que pouco ou nada beneficia uma mulher em situação de violência doméstica. Sendo que a lei tem que ser a favor da mulher e com a finalidade de prevenção e proteção da mulher, de modo a haver uma redução considerável dos casos de morte por este crime.
Objetivo
No que se refere à reformulação da lei já criada para reprimir a violência familiar ou doméstica contra as mulheres, novas regulamentações específicas devem ser criadas em relação à punição e ao tratamento da violência doméstica e familiar, à definição do conceito e das formas de violência doméstica e familiar, às medidas de prevenção da violência doméstica e à assistência à mulher em situação de violência, bem como às medidas de urgência que devem ser adotadas.
Falo com conhecimento de causa, por vivenciar e estar dentro de um processo de violência doméstica, e também por todas as mulheres que:
• Resultaram em um final trágico;
• Se encontram em instituições, assim como as mulheres que, por insuficiência da lei e dos apoios institucionais, se viram na necessidade de voltar à realidade com o agressor;
• Enfrentaram um processo de violência doméstica e perderam a guarda dos filhos pela carência de respostas das instituições no reenquadramento na sociedade, como por exemplo o habitacional;
• São mães que perderam suas filhas em situações de feminicídio;
• Denunciaram uma ou mais vezes, mas devido à insuficiência de apoio, foram obrigadas a permanecer na realidade agressiva;
• São estrangeiras que vieram para Portugal, muitas delas acreditando numa carreira promissora, mas se viram em situação de violência e completamente desprotegidas, necessitando regressar ao país de origem, especialmente as mulheres brasileiras, que representam grande parte da comunidade de emigrantes vivenciando uma lei demasiadamente branda em relação ao seu país, onde existe uma lei mais protetora, como a Lei Maria da Penha;
• Vivem abusos de violência e não denunciam, precisamente pela dificuldade que é enfrentar um processo de violência doméstica;
• Praticam uma religião e se sentem presas a não denunciar por receio de como serão encaradas perante essa religião;
• São jovens que nunca passaram por violência, mas querem acreditar na evolução do nosso país e na esperança de um futuro promissor para Portugal;
• E, por fim, a mais recente mulher que perdeu a vida em situação de feminicídio por um agressor que já havia cometido o mesmo crime, permanecendo em liberdade até cometer o segundo crime, relacionado à violência doméstica.
Passo a citar pontos importantes de mudança na Lei e no tratamento da Violência Doméstica:
A quem vai abranger a Lei?
1. A todas as mulheres, independentemente de orientação sexual, significando que o agressor não precisa ser necessariamente um homem, sendo que a lei deve ser aplicada na condição de a vítima ser uma mulher, englobando também mulheres transsexuais que são vítimas de violência.
2. Aplicada às esposas ou companheiras que vivem na mesma casa, enquadrando também ex-casais que já vivem separados, caso o agressor seja o namorado ou ex-namorado da vítima.
3. Aplicada em outros casos em que a mulher é frágil em relação ao agressor. Pode ser aplicada, por exemplo, a mulheres idosas, crianças, entre pais e filhas, etc. Desde que a vítima seja mulher e que a relação entre a vítima e o agressor seja de intimidade ou de afeto.
Penas previstas na nova Lei de Violência Doméstica:
O agressor que descumprir as medidas de proteção determinadas pelo juiz (crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência) pode ser condenado a 3 meses a 2 anos de prisão.
As penas em relação à agressão devem ser determinadas de acordo com o Código Penal. A pena também deverá variar de acordo com o crime praticado pelo agressor. Passo a citar alguns exemplos:
• Ameaça: de 1 a 6 meses;
• Lesão corporal: de 3 meses a 1 ano;
• Lesão corporal grave: de 1 a 5 anos;
• Maus-tratos: de 2 meses a 1 ano;
• Sequestro: de 1 a 3 anos;
• Exploração sexual: de 2 a 5 anos;
• Estupro: de 6 a 10 anos;
• Lesão corporal seguida de morte: de 4 a 12 anos;
• Homicídio: de 12 a 30 anos.
Quais as formas de violência doméstica e familiar que devem estar previstas na lei?
Uma mulher pode ser vítima de:
• Violência física: qualquer tipo de agressão, abuso ou outras violências físicas;
• Violência sexual: estupro, proibição do uso de métodos de prevenção da gravidez ou obrigatoriedade de prostituição;
• Violência psicológica: qualquer dano causado ao emocional da vítima, como humilhações, perseguições, ameaças, chantagens ou exposição e divulgação de imagens na internet;
• Violência moral: atos que prejudiquem a moral da vítima, como injúrias, calúnias ou difamações;
• Violência patrimonial: destruição ou roubo de bens, documentos, instrumentos de trabalho ou dinheiro.
Medidas de prevenção à violência doméstica que devem ser implementadas:
• Publicação de estudos e estatísticas sobre violência doméstica;
• Prática da conscientização em todas as igrejas e religiões praticadas em Portugal, de que abuso é para ser denunciado e não suportado. Deus é AMOR, não é abuso.
• Realização de campanhas educativas para a prevenção da violência contra a mulher;
• Determinação em lei sobre a realização de acordos estabelecidos entre partidos e parcerias entre órgãos do governo e a capacitação das polícias quanto às questões de gênero, especialmente sobre as violências em que a mulher é vítima.
Como deverá ser a assistência à mulher em caso de violência doméstica?
• A lei tem que garantir atendimento médico e psicológico pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);
• Inclusão da mulher em um registro do governo feito especialmente para mulheres em situação de violência, para que sua segurança seja garantida;
• Em caso de violência sexual, durante o atendimento médico devem ser prestados serviços relativos à contracepção emergencial e ao tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
Quais medidas de urgência devem ser adotadas?
• Se possível, o atendimento deve ser feito por mulheres, desde a ocorrência na esquadra policial até o atendimento médico e psicológico. O atendimento deve buscar preservar a integridade da vítima, tanto física quanto emocional, e deve ser feito por especialistas em casos de violência doméstica.
• A lei deverá estabelecer que a mulher vítima de violência doméstica, seus familiares e as testemunhas devem ser protegidos de qualquer contato do agressor.
A lei deverá estabelecer as principais medidas de atendimento à mulher, das quais:
• Proteção policial, se for necessário;
• Encaminhamento da mulher para atendimento médico e psicológico;
• Transporte da vítima e de seus filhos para um local seguro, se houver risco de vida;
• Acompanhamento policial para a retirada de seus bens pessoais da residência.
O que deve acontecer depois da denúncia?
Depois que a vítima faz a denúncia, o juiz pode tomar as providências previstas na lei imediatamente, caso entenda que se trata de um caso de urgência. Como medida de proteção à vítima, a lei deverá estabelecer que o juiz pode determinar a prisão preventiva do agressor em qualquer momento do inquérito criminal ou do processo judicial.
Determinação de medidas em relação ao agressor:
• Afastamento do lar nos casos em que a propriedade esteja em nome da vítima e do agressor, seja comprada ou arrendada;
• Suspensão da posse legal de arma, se o agressor tiver uma;
• Proibição de aproximação da mulher ou de seus familiares e testemunhas;
• Suspensão de visitas aos filhos menores de idade;
• Proibição de frequentar lugares onde possa colocar a mulher em risco.
Pedido de advogado para mulheres com baixo rendimento:
• Existência de uma nova senha com caráter urgente e especial para mulheres vítimas de violência doméstica nos serviços de segurança social de todo o país;
• Um formulário específico e simplificado para pedido de apoio jurídico para vítimas de violência doméstica;
• Redução do tempo útil de espera para a atribuição de um advogado para 5 dias úteis, tornando o processo de caráter urgente.
Para as mulheres que não têm uma habitação e se veem obrigadas a sair da casa do agressor, a Lei tem que promover a existência de um protocolo único de todas as instituições para esse fim, como:
• Enquadramento obrigatório da mulher na sociedade, com apoio financeiro, principalmente em caso de arrendamento, e apoio na caução;
• Disponibilização de casas para as vítimas, a fim de dar resposta rápida em relação ao mercado imobiliário;
• Implementação de palestras informativas e motivacionais abordando temas sobre os direitos da mulher, autoestima, autoconhecimento, equilíbrio emocional e dependência emocional;
• Aconselhamento jurídico com um profissional designado para essa função;
- Auxílio na necessidade de resolução de situações iminentes, garantindo apoio financeiro e deslocação, se necessário;
- Impulsionamento da mulher na inserção ao mercado de trabalho.
Como denunciar as agressões e o que deverá ser criado:
- Criação de uma linha telefônica de chamada única e gratuita de atendimento à mulher em situação de violência, sugestão (Linha SOS Mulher), em que a mulher liga, é encaminhada para uma esquadra mais próxima ou para esquadras de atendimento à mulher.
O que pode mudar com esta alteração?
- Diminuição da violência contra a mulher;
- Maior segurança para as mulheres em Portugal;
- Redução nas mortes, uma vez que a ação geral dos órgãos competentes será mais célere;
- Maior segurança para a mulher no ato da denúncia;
- Maior segurança para as testemunhas e familiares das vítimas, assim como os filhos;
- Oportunidade para a mulher ter mais facilidades em reorganizar sua vida, no caso daquelas que têm dependência financeira, com o apoio protocolar das instituições;
- Oportunidade para a mulher que tem bens em conjunto de poder continuar sua vida e permanecer na habitação;
- Maior eficácia nos procedimentos: apoio jurídico, médico e psicológico, encaminhamento pela Linha SOS Mulher;
- Melhor acolhimento no ato da denúncia, realizado, sempre que possível, por mulheres;
- Detenção do agressor em qualquer instância do processo;
- Reeducação social e conscientização sobre os direitos da mulher em Portugal;
- Melhorias no processo de pedido de apoio jurídico;
- Facilidade de acesso a consultas médicas e psicológicas;
- Garantia de liberdade e segurança para a mulher durante o processo;
- O direito da mulher de denunciar, independentemente da religião que pratica.
Agradeço antecipadamente a vossa atenção sobre o tema supracitado.
Junto a esta petição seguem as assinaturas arrecadadas.
À Assembleia da República Portuguesa
Palácio de São Bento
Largo de São Bento
1249-068 Lisboa
Assunto: Solicitação de Alteração da Lei n.º 112/2009
Prezados Deputados,
Eu, Ester Fonseca, portadora do Cartão de Cidadão número 32029961 4 ZX9 e vítima de violência doméstica, solicito a revisão urgente da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Apresento propostas para fortalecer a proteção às vítimas, melhorar as medidas de prevenção e assegurar uma resposta mais eficaz às situações de violência doméstica.
Em anexo, envio a petição com assinaturas de apoio. Agradeço a vossa atenção e consideração.
Atenciosamente,
Ester Fonseca
1. Solicitação: Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 13.º (Princípio da igualdade) – Estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, o que fundamenta a necessidade de uma legislação que proteja todas as mulheres, independentemente da sua situação pessoal, social ou económica.
• Artigo 24.º (Direito à vida) – Assegura que a vida humana é inviolável, o que justifica a urgência de alterações legislativas que possam reduzir o número de mortes causadas por violência doméstica.
2. Solicitação: Proteção das vítimas com penas mais rígidas para os agressores
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 18.º (Força jurídica) – Assegura que os direitos fundamentais só podem ser restringidos por lei, e as medidas de proteção propostas são justificadas por serem adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade dos crimes cometidos contra as vítimas de violência doméstica.
• Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) – Garante que todos os cidadãos têm direito à segurança, o que fundamenta a necessidade de proteger as vítimas de violência através de penas mais rígidas para os agressores.
Exemplo Internacional:
• França: Em 2019, a França implementou medidas mais severas contra a violência doméstica, incluindo o uso de tornozeleiras eletrónicas para monitorizar os agressores, mostrando a importância de leis mais rígidas para proteger as vítimas.
3. Solicitação: Prevenção da violência doméstica através de campanhas educativas
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) – O Estado tem o dever de promover o bem-estar e a igualdade entre cidadãos, o que inclui a realização de campanhas educativas sobre violência doméstica para aumentar a consciencialização e a prevenção.
• Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência) – A Constituição prevê que o Estado promova a educação, incluindo a educação cívica, que pode ser utilizada para sensibilizar o público sobre os direitos das mulheres e a necessidade de combater a violência de género.
4. Solicitação: Assistência médica e psicológica às vítimas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 64.º (Saúde) – Garante o direito à proteção da saúde e estabelece que o Estado deve assegurar o acesso a cuidados de saúde, o que inclui o apoio médico e psicológico às vítimas de violência doméstica.
5. Solicitação: Medidas de urgência e proteção policial para mulheres vítimas de violência
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) – Assegura o direito à segurança pessoal, o que justifica a implementação de medidas de urgência para garantir a proteção imediata das mulheres vítimas de violência doméstica.
• Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio) – Garante a proteção do lar, permitindo a aplicação de medidas que afastem o agressor do local onde vive a vítima.
Exemplo Internacional:
• Espanha: A Espanha, com a sua Lei Integral contra a Violência de Gênero, estabelece medidas rápidas de proteção e segurança para as vítimas, como ordens de afastamento imediatas, destacando a eficácia de medidas de urgência.
6. Solicitação: Criação de uma linha de apoio exclusiva para vítimas (Linha SOS Mulher) e acesso rápido ao apoio jurídico
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – Estipula que todos têm direito à proteção jurídica e ao acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que justifica a criação de uma linha de apoio como um meio de garantir o acesso rápido e eficaz à justiça e à proteção legal.
• Artigo 64.º (Saúde) – Garante o direito à proteção da saúde, o que inclui o suporte psicológico e médico para as vítimas de violência doméstica, complementado por uma linha de emergência.
Exemplo Internacional:
• Brasil: A Lei Maria da Penha no Brasil estabelece serviços de atendimento exclusivos para mulheres vítimas de violência, incluindo uma linha de emergência para apoio direto às vítimas, destacando a importância de sistemas semelhantes para facilitar o acesso à ajuda.
7. Solicitação: Acesso facilitado à habitação e assistência financeira para mulheres que saem da casa do agressor
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 65.º (Habitação e urbanismo) – Prevê que todos têm direito a uma habitação digna, e que o Estado deve garantir políticas adequadas para promover o acesso à habitação, especialmente para grupos vulneráveis, como as vítimas de violência doméstica.
Exemplo Internacional:
• Suécia: A Suécia tem políticas amplas de habitação e assistência social para garantir que as vítimas de violência doméstica tenham acesso imediato a moradias seguras, sublinhando a importância de programas governamentais focados na proteção das mulheres.
8. Solicitação: Acompanhamento da mulher e reintegração na sociedade (apoio jurídico, emprego e assistência social)
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade) – A Constituição Portuguesa assegura o direito à segurança social, abrangendo o apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, como as vítimas de violência doméstica, garantindo-lhes os meios necessários para a sua reintegração na sociedade.
• Artigo 58.º (Direito ao trabalho) – Garante o direito ao trabalho e à segurança no emprego, o que apoia a reintegração das vítimas no mercado de trabalho através de programas de apoio e formação profissional.
9. Solicitação: Proteção dos direitos de mulheres de diversas orientações e condições (incluindo transsexuais, estrangeiras e mulheres de diferentes religiões)
Base Constitucional Portuguesa:
• Artigo 13.º (Princípio da igualdade) – A Constituição garante que ninguém pode ser discriminado em razão do sexo, orientação sexual, origem ou religião, o que fundamenta a necessidade de a legislação ser aplicada igualmente a todas as mulheres, independentemente da sua identidade ou situação.
Exemplo Internacional:
• Canadá: O Canadá possui legislações robustas de direitos humanos que protegem todas as pessoas, independentemente de orientação sexual ou identidade de género, exemplificando uma abordagem inclusiva que pode servir como referência.
Este embasamento jurídico tem por objetivo fortalecer os pedidos de alteração na lei de violência doméstica, mostrando como eles estão em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Portuguesa e, quando necessário, complementados por exemplos de boas práticas internacionais.
Ester de Jesus Fonseca Contactar o autor da petição