Sou Contra a Locação de Cães

 

Nós abaixo assinado somos contra a locação de cães e apoiamos que esta prática seja proibida legalmente, pelos motivos que seguem:

 A locação de cães é atualmente uma triste e crescente realidade encontrada, principalmente,  nas grandes cidades e como não poderia deixar de ser em todos os seguimentos que envolvem a exploração de animais, é crescente também o número de denuncias de maus tratos contra os animais locados e , em muitas vezes, esquecidos em seus postos de “trabalho”.

A grande realidade é que a maioria das empresas que alugam cães são empresas de fundo de quintal, poucas são legalizadas, pagam impostos e não maltratam seus animais.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País. Não existe regulamentação para a locação de cães na CNAE. As empresas de segurança podem adestrar cães, mas a locação não é prevista, sendo portanto uma prática totalmente irregular. Não cabe regulamentação da atividade.

Por outro lado a Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, autoriza, em seu artigo 139, as empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança a utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido. Mas é muito clara em seu artigo 141, quando determina: os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal. O que não ocorre na locação destes animais.

O cão explorado como escravo não cobra férias, nem 13º salário, pode trabalhar dia e noite sem alimentação adequada, muitas vezes sem proteção para Sol e Chuva, não reclama pela falta de cuidados ou pela crueldade a que é submetido, não traz demandas trabalhistas. Além disso, vive isolado, sem contatos com humanos ou outros animais, é vítima de envenenamento, exposto ao risco de ser baleado em uma possível invasão e descartado na doença ou velhice. São adestrados, muitas vezes de forma cruel, sempre treinados para o ataque. Algumas vezes são esquecidos totalmente e morrem a míngua...

Estes animais podem desenvolver não apenas problemas físicos, mas de ordem psicológica.

Atualmente o mercado da segurança privada é um dos que mais crescem no país. Com um efetivo superior ao das forças policiais, é, hoje, o quarto maior setor empregador, ficando atrás somente da construção civil, serviços domésticos, limpeza e zeladorias. A arrecadação pelos cofres públicos por conta dos encargos trabalhistas da Segurança Privada já supera o montante recolhido por esses segmentos. A cada mês, as escolas formam milhares de profissionais aptos e treinados para a função, profissionais que possivelmente não irão matar qualquer um, e que têm o discernimento necessário para não atacar crianças que invadirem o seu terreno para pegar uma pipa. Profissionais que contribuem com o recolhimento dos encargos trabalhistas aos cofres públicos, mas que provavelmente estarão desempregados se a locação de cães continuar.

Cada cão explorado nesse ramo trabalha por 24 horas por dia e tira a vaga de, pelo menos, dois pais de família.

Do amparo legal para a proibição

  1. Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, autoriza a utilização de cães somente depois de adestrados e veda a utilização de cães como seguranças sem a presença de profissionais habilitados que os acompanhem; 
  2. A falta da regulamentação dessa atividade no Cadastro Nacional das Atividades Econômicas;
  3. Ainda que se evoque que as atividades relacionadas com a locação de cães não poderiam ser impedidas, sob o fundamento de proteção constitucional, com base no inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, que versa sobre a liberdade de ação profissional, ou seja, a faculdade de escolha do trabalho que se pretende exercer, fica claro que esse exercício é livre "desde que seja acordo com suas preferên­cias e possibilidades e, logicamente, de acordo com os preceitos legais". O que mais uma vez não se aplica, pois tal atividade não é regulamentada;
  4. O artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
  5. O artigo 32, da Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pune com pena de detenção de três meses a um ano, e multa quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
  6. O Decreto Federal 24645/34, que apresenta força de lei e foi recepcionado pela atual ordem constitucional, vedam, punem e definem quais as práticas consideradas como de maus-tratos, incluindo praticar crueldade, mantê-los em locais anti-higiênicos ou que não lhes ofereça condições dignas de sobrevivência, o abandono e o não atendimento médico veterinário quando necessário;
  7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei 1977/05, (Código de Proteção aos Animais), que segue a tendência de coibir a prática da crueldade, veda a prática de qualquer atividade capaz de causa sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
  8. Não havendo legislação federal que estabeleça normas gerais permissivas sobre a ativi­dade de prestação de serviço de segurança mediante a locação de cães de guarda, a eventual proibição (tanto por lei estadual ou municipal), não encontra óbice na Constituição Federal. A proteção ambiental é incumbência do Poder Público em todos os níveis de governo
  9. A competência legislativa da união, dos estados e do distrito federal em matéria ambiental (no que tange a maus tratos a animais) é con­corrente.
  10. O artigo 30, da Constituição Federal, dá aos municípios a competência de suplementar a legislação estadual ou federal no que couber, além de legislar sobre assuntos de interesse local, portanto a administração estadual ou municipal pode tratar do tema dentro do âmbito da legislação ambiental, considerando a manifesta intenção do projeto de proteger animais de sofrimento. Sempre que a norma estadual ou federal, ou a falta dela, deixar lacunas para serem aplicadas no âmbito local, caberá ao município suplementar a legislação naquilo que for necessário.
  11. Um dispositivo constitucional que se opõe à conduta mais terrível que pode recair sobre um ser vivo - os maus tratos -,  não pode ser esmagado por interesses mercantis, principalmente advindo de uma atividade irregular . 

A locação de cães para segurança é uma prática IRREGULAR E NÃO REGULAMENTADA, que contribui para o desemprego de profissionais formados, que coloca os animais em situação de abandono e maus tratos, provocando danos saúde fisica e mental, coloca em risco a vida dos animais explorados que podem, ainda, ser envenenados para facilitar uma invasão, e coloca em risco também a vida de humanos, uma vez que cães treinados para este fim atacam qualquer pessoa que adentre ao seu local de proteção, mesmo que seja uma criança querendo pegar uma pipa. Há, ainda, no caso de uma possível fuga do "local de trabalho" desse animal, a possibilidade de ataque a pessoas e animais que estejam na rua. 

Portanto, os motivos que nos fazem apoiar a aprovação de projetos de lei, nas esferas: municipal, estadual e federal, não são apenas de ordem humanitária, mas têm amparo legal e visam, tanto impedir que os animais sofram maus tratos, quanto garantir e aumentar a oferta de emprego para profissionais habilitados e formados para este fim.

 


Mais informações sobre esta prática cruel:

http://docslilian2.blogspot.com.br/2013/01/contra-locacao-de-caes.html

 

 


Lilian Rockenbach    Contactar o autor da petição