QUEREMOS O TAFAMIDIS EM PORTUGAL!!!

Revolta...

/ #85 Re: Re: Re: Sigo o lema #1: Hoje por um dos meus... amanhã por alguém que tu conheces.

2011-06-09 12:31

#84: Helena Almeida - Re: Re: Sigo o lema #1: Hoje por um dos meus... amanhã por alguém que tu conheces.

Peço desculpa, foi um equivoco, não foi aqui que o li, mas sim quando andei a pesquisar a Legislação em vigor que suporta o que disse. Fui procurar de novo e aqui deixo a referida legislação: Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, Secção II Artigo 40º Alínea b). Mas aconselho leitura integral deste decreto, porque é muito interessante para o caso, assim como a Deliberação n.º 105/CA/2007, de 1 de Março - Regulamento sobre Autorizações de Utilização Especial e Excepcional de
Medicamentos.

Ainda deixo a resposta do Infarmed me deu, quando lhes perguntei a base de legislação que suporta o procedimento para a aquisição de um medicamento em Autorização de Utilização Especial (AUE) (para este caso se aplica o Tafamidis), havendo a sua disponibilidade também em AUE em outro País da União Europeia (neste caso França) - Nota: Toda a Legislação aqui descrita é interessante, na medida de podermos verificar quantas Leis são abalroadas, desrespeitadas por quem devia ser o primeiro a aplicá-las, porque a saúde não é um direito que nos assiste?:

"Em resposta à solicitação,informa-se que a Autorização de Utilização Especial (AUE) reveste-se decarácter excepcional e é concedida pelo Infarmed a entidades de saúde, públicasou privadas, legalmente autorizadas a adquirir directamente medicamentos, comoé o caso dos hospitais.

Os medicamentos adquiridospor AUE destinam-se ao tratamento dos doentes internados podendo, nalguns casosexcepcionais, a sua dispensa ser efectuada pela Farmácia Hospitalar aos doentesde ambulatório.

As farmácias de oficinasão excepcionalmente autorizadas a adquirir medicamentos que se destinem a umdoente específico, de acordo com prescrição médica, desde que não existamalternativas terapêuticas em Portugal e se provenientes da União Europeia.

 

O acesso de doentes amedicamentos que ainda não detenham autorização de introdução no mercado (AIM)poderá enquadrar-se no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lein.º 176/2006, de 30 de Agosto e, consequentemente, na alínea b), do artigo3º da Deliberaçãon.º 105/CA/2007 - “Medicamentos com provas preliminares de benefícioclínico", corresponde a uma autorização individual requerida por umainstituição de saúde.

 

A instrução de pedidos deAUE para medicamentos que ainda não tenham AIM encontra-se descrita no artigo17.º da Deliberaçãon.º 105/CA/2007."