Revisão de prioridades no concurso de mobilidade interna
Tendo em consideração a recente negociação da legislação que regulará o próximo concurso de professores, ainda não definitivamente aprovada, vimos por este meio expor, a Sua Excelência, Ministro da Educação, o seguinte:
Relativamente à SECÇÃO II – Mobilidade Interna, designadamente o disposto no Art.º28º - Candidatos, chamamos a V/ atenção para a questão da prioridade dos candidatos a concurso no âmbito da Mobilidade Interna anual prevista, transcrevendo, para os devidos efeitos, o artigo respetivo:
SECÇÃO II
Mobilidade interna
Artigo 28.º
Candidatos
1 — O concurso para a mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1ª prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva;
b) 1ª prioridade - Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
c) 2ª prioridade - Docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;
2 – Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77º e 79º do ECD.
3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado até ao final do primeiro período em horário anual subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
4- Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1, podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
6 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
Concretizando a situação, não nos parece de todo equitativo que, numa segunda parte do concurso, docentes de QE/QA e docentes de QZP, respetivamente, sejam priorizados de forma desigual para efeitos de colocação nos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, em benefício dos segundos. Note-se que o que define um docente de QZP é o facto de este não possuir um lugar de QA/QE, designadamente porque a sua graduação não lhe permitiu vincular a um estabelecimento de ensino, ao contrário de um docente de QA/QE, que efetivamente acedeu a um lugar de quadro. Assim sendo, considerar um docente de QZP aquele que não detém componente letiva numa escola e deve, como tal, ser colocado na primeira prioridade, significa subverter as regras de ordenação dos candidatos, beneficiando os docentes de QZP em desprestígio dos docentes de QE/QA.
Ainda que entendendo a perspetiva da administração em colocar todos os docentes dos quadros em Escolas/Agrupamentos, parece-nos justo que os docentes de QE/QA, candidatos a Destacamento por Aproximação à Residência (DAR) concorram na mesma prioridade dos docentes de QZP, sendo todos ordenados de acordo com a sua graduação e colocados nos mesmos termos.
Saliente-se que um docente candidato a DAR, que obtenha provimento num lugar de escola mais próximo da sua residência, liberta a vaga onde estava inicialmente colocado, sendo posteriormente a mesma ocupada por outro docente de QE/QA/QZP menos graduado do que o primeiro.
Desta forma, parece-nos muito pertinente chamar a atenção de V/ Exa. para a situação exposta, a fim de assegurar a revisão da atual proposta do diploma de concursos, garantir o respeito pela lista de graduação dos candidatos com a mesma equiparação profissional (QE/QA e QZP) e evitar a reincidência das graves injustiças que, ano após ano, têm resultado dos procedimentos concursais anteriores.
A ser aprovada a atual versão da lei, como ora se aprecia, não podemos deixar de reiterar que é a mesma, na matéria supra exposta, claramente injusta, contribuindo para o profundo atropelamento de direitos tão básicos e essenciais, tanto do ponto de vista familiar e pessoal como profissional.
Em síntese, impõe-se deixar, à consideração de V/ Exa, a resolução das questões expostas em tempo útil, que passamos a enumerar:
- Tendo em conta que o ECD não faz qualquer distinção, em termos de carreira, entre docentes de QE/QA/QZP, como poderá um concurso de professores (2ª fase) desvirtuar completamente a graduação profissional de um docente, não tomando o Ministério da Educação qualquer responsabilidade pelas consequências que daí advêm?
- Que razões encontrará o Ministério para legitimar que um professor de QE/QA se veja penalizado, num concurso a DAR, por possuir uma graduação superior à de muitos dos seus colegas?
- Em termos práticos, será justo que, por motivos aos quais os docentes são totalmente alheios, os docentes de QE/QA se deparem com a colocação de colegas de QZP com classificação muito inferior perto dos respetivos locais de residência, em escolas que faziam parte das listas de preferências dos primeiros e que lhes foram vetadas?
A nós, professores do QE/QA, parece-nos que não.
Maria Gisela Contactar o autor da petição
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